quinta-feira, 20 de abril de 2017

A volta a escravidão - Síntese do relatório de Reforma Trabalhista apresentado em comissão especial- publiquem bela sintese

PL 6787/2016 – REFORMA TRABALHISTA – CÂMARA DOS DEPUTADOS

Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para dispor sobre eleições de representantes dos trabalhadores no local de trabalho e sobre trabalho temporário, e dá outras providências.
Relator: Dep. Rogério Marinho (PSDB-RN)
Negociado sobre legislado
-A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:
Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

Banco de horas individual;

Hora de almoço (intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas);

Adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

Representante dos trabalhadores no local de trabalho;

Trabalho intermitente, teletrabalho, regime de sobreaviso

Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

Modalidade de registro de jornada de trabalho;

Enquadramento do grau de insalubridade;

Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Liquidação do emprego e fragilização das relações de trabalho
-Consolida a liberação total da terceirização. Explicita que pode ser terceirizada quaisquer atividades da contratante, evitando uma interpretação restritiva ao texto da nova lei sancionada por Temer, que não era nítida quanto a essa previsão ilimitada do objeto da terceirização.
-Consolida o trabalho em regime de tempo parcial, seja na ampliação das horas que poderão ser contratadas nessa modalidade, seja na autorização da prática de horas extras e da venda do terço de férias. Valendo registrar que a remuneração é proporcional à jornada reduzida e, portanto, essa é mais uma medida que levará ao empobrecimento da classe trabalhadora e à redução das fontes de custeio do sistema de proteção social (Regime Geral de Previdência Social, FGTS, FAT etc.);
-Enfraquece a dimensão coletiva da negociação entre empregado e empregador ao autorizar acordos individuais, como:
1-Dispõe sobre o regime de trabalho de 12 horas por 36 horas de descanso, tudo por força não apenas de acordo ou convenção coletiva, mas também por acordo individual, podendo ainda os intervalos de repouso e alimentação serem indenizados, hipótese que fragiliza duplamente o trabalhador que terá que dispor sozinho de negociação sobre uma significativa alteração no seu regime de trabalho, bem como prejudica a saúde e a segurança, na medida em que admite longas e exaustivas jornadas, sem o devido repouso.
2- Regula a modalidade de empregado em regime de teletrabalho – determina que o estabelecimento dessa modalidade pode ser definido por contrato individual, sem qualquer prévia disposição das condições por acordo ou convenção coletiva, permitindo tal mudança do regime de trabalho por determinação do empregador, no prazo mínimo de 15 dias. Afastar a responsabilidade do empregador por acidente ou adoecimento do trabalhador em regime de teletrabalho, apenas pela assinatura de um termo de responsabilidade do empregado dando ciência das precauções que deve ter no desempenho de suas atividades. Tenta impor ao empregado a culpa exclusiva pelos riscos da atividade produtiva.
-Flexibiliza as multas por precarização. Reduz os valores das multas aplicadas ao empregador que não faz o registro de seus empregados. Diminui a penalidade em relação ao texto do projeto original – de R$ 6 mil para R$ 3 mil.
-Livra empresas que se aproveitam de terceiros que exploram trabalho análogo à escravidão. Afasta a responsabilidade da tomadora de serviços dentro de uma cadeia produtiva, de forma explicita. Beneficia, de forma direta, as empresas que fazem negócio jurídico com outras que exploram trabalhadores vitimados pelo trabalho análogo ao escravo. Impedirá a apuração dos créditos trabalhistas dentro da lógica, já adotada por vários países, da responsabilidade das empresas dentro da mesma cadeia produtiva para redução das piores formas de exploração do trabalho.
-Restringe o cálculo de horas extra trabalhadas. Cria um conjunto de possibilidades restritivas de computação de hora extra ou de reconhecimento de tempo à disposição do empregador, tratando como hipóteses de livre escolha do empregado. Facilitará práticas abusivas e fraudulentas de permanência do trabalhador no local de trabalho sem a devida contabilidade para fins de reconhecimento de jornada.
-Desrespeita os direitos conquistados pelas mulheres
1-Atinge o direito das gestantes e lactantes de serem afastadas das atividades insalubres, conforme conquista das trabalhadoras instituída na Lei 13.287/2016. Admite que as mulheres gestantes e lactantes atuem em ambiente insalubre, sempre que tiverem atestado médico. Ocorre que não esclarece quem fornecerá tal atestado, o que poderá causar uma profunda insegurança às mulheres, caso tal avaliação seja feita, por exemplo, pelo médico da própria empresa.
2-Autoriza que o empregador defina o “padrão de vestimenta” no ambiente laboral e obriga que o trabalhador assuma o ônus com a higienização do seu uniforme. A primeira parte do artigo oferece risco grande, especialmente às mulheres, em função da costumeira atitude moralmente policialesca em relação à estética feminina;
-Dificultar as possibilidades de reconhecimento de vínculo nos casos de desvio na contratação de autônomo.
-Consolida a figura do ‘trabalho intermitente”, que obriga o trabalhador a ficar à disposição do empregador sem ganhar nada. Considerado aquele que tem subordinação, mas é executado de forma descontínua, com alternância na prestação dos serviços, que pode ser em horas, dias ou meses (§3º, art. 443) e o período de inatividade não poderá ser considerado tempo à disposição do empregador (§4º, art. 452-A). A remuneração será definida em cada contrato. Ao final de cada período trabalhado, haverá uma espécie de rescisão, com quitação de parcelas referentes a férias, décimo-terceiro proporcionais etc.
- Flexibiliza a rescisão contratual, sem qualquer assistência sindical. Cria a possibilidade da extinção do contrato de trabalho por acerto direto entre o empregado e a empresa, podendo, nesse caso, ser pactuado o pagamento de metade do aviso prévio e da multa ao FGTS. Nesses casos, o levantamento dos depósitos do FGTS fica limitado a 80% e não permitirá o acesso ao seguro-desemprego. É de alto risco para os trabalhadores, com uma grave restrição de acesso ao programa de proteção social do desempregado.
Fere as atribuições das organizações sindicais
-Acaba com o direito dos sindicatos a realizarem a homologação e prestarem assistência aos trabalhadores quando da rescisão contratual. Qualquer tipo de rescisão, mesmo as coletivas ou plúrimas, dispensam a autorização sindical ou qualquer previsão restritiva de onda de desemprego massiva em convenção ou acordo coletivo.
-Enfraquece o exercício da representação dos empregados no local de trabalho, que tem atribuições dada pela Constituição ás organizações sindicais.
-Acaba com a obrigatoriedade da contribuição sindical para os sindicatos de trabalhadores. Sem qualquer regra de transição ou por criação legal de alguma contribuição espontânea decorrente do exercício das atribuições sindicais (por exemplo a taxa negocial). A contribuição sindical dependerá de expressa e prévia autorização do trabalhador que expressamente lhe representa, sob pena de ser destinado diretamente à federação. Cria uma variação de meses para a realização de desconto e recolhimento da contribuição sindical autorizada individualmente pelo empregado, o que dificultará o planejamento financeiro dos sindicatos de trabalhadores
Afronta o direito de acesso à justiça
- Limita o acesso à gratuidade na justiça do trabalho e ao exercício constitucional do direito de ação para os trabalhadores. Reduz o patamar de remuneração para ter acesso à essa gratuidade. Atualmente podem ser beneficiados aqueles que recebem até o dobro do mínimo legal e o substitutivo do relator determina que seja até 30% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a legislação estabeleceu a valorização do salário mínimo, que permite não só a composição da inflação, mas também de crescimento real de acordo com o crescimento do PIB, o teto do RGPS só aumenta pela aplicação dos índices de correção da inflação, portanto, será sempre inferior o seu crescimento, em relação ao salário mínimo.
- Apresenta restrições ao direito constitucional de acesso à justiça, por trás de um discurso que defende a redução do número de ações trabalhistas.
O direito comum é aplicado na jurisdição trabalhista “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Essa expressão é excluída, limitando a dimensão protetiva do Direito do Trabalho que tem a aplicação dos princípios como uma fonte basilar de seu âmbito de atuação.
Condiciona a interrupção da prescrição quando houver “citação válida”. Isso prejudicará de forma intensa aos trabalhadores que ingressam na Justiça do Trabalho e que enfrentam uma burocracia processual que independe de sua vontade.
- Cria a figura da prescrição intercorrente no processo trabalhista. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo ficar paralisado, sob o argumento de que a tramitação da ação judicial trabalhista seria é causada pela parte interessada, os/as trabalhadores/as.
- Restringe as indenizações por dano extrapatrimonial decorrentes das relações de trabalho, impondo o que seriam os bens tutelados para esse fim e limita as circunstâncias em que deve ser considerado o pedido de indenização, inclusive preestabelecendo o montante pecuniário a ser pago conforme parâmetros de gravidade do dano.
-Limita o exercício dos advogados trabalhistas. Impõe uma regulamentação severa da litigância de má-fé no processo trabalhista; também a imposição de sucumbência recíproca, a limitação dos percentuais aplicáveis para honorários de sucumbência, com uma avaliação valorativa do exercício da advocacia naquela ação.
Limitação à Justiça Do Trabalho
- Estabelece várias limitações à jurisdição trabalhista, inclusive condicionando a existência de prévia lei que sustente a elaboração de súmulas e enunciados do TST e TRT’s na composição da sua jurisprudência.
- Cessa o poder de aplicação da interpretação da magistratura no caso concreto. Também do princípio da intervenção mínima quando da homologação.
- Restringe as possibilidades de a Justiça do Trabalho analisar a validade das convenções ou acordos coletivos firmados, impõe o limite da mera observação dos elementos constitutivos desses instrumentos, mantendo referência que constava no PL original do “princípio da intervenção mínima”.
- Limita o poder do juiz do trabalho em arbitrar as indenizações por danos morais decorrentes das relações de trabalho, tanto quanto às circunstancias de caracterização da ofensa; quanto à estipulação dos valores.
- Estabelece severas regras para o estabelecimento de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pelo TST, definindo limitação de quórum para deliberação, com restrição modular dos efeitos das decisões das turmas, além de outras condicionalidades para alteração da competência sumular da justiça do trabalho. Uma nítida restrição às competências constitucionais e ao exercício das atribuições do Poder Judiciário trabalhista. Elenca os indicadores que deverão ser usados pelo TST quando do exame da ocorrência de transcendência da matéria em relação a reflexos de natureza econômica, política, social. Limita a autonomia do julgador para a observância de tais circunstâncias.

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